Jurista aponta quatro violações legais em prisão domiciliar imposta por Moraes a Bolsonaro

Jurista aponta quatro violações legais em prisão domiciliar imposta por Moraes a Bolsonaro

Política

Brasília — A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que converteu medidas cautelares previamente impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, foi classificada como “excepcional e criativa” pelo jurista Rodrigo Chemim, doutor em Direito do Estado e professor de Direito Processual Penal. Em análise publicada na rede social X, o especialista elencou quatro violações à legislação penal e afirmou que o despacho “desafia limites normativos, funcionais e dogmáticos” do sistema acusatório e do princípio da legalidade estrita.

Decisão sem provocação da PGR

Segundo Chemim, o primeiro ponto de ilegalidade é a ausência de provocação. O Código de Processo Penal, após a reforma de 2019, retirou do juiz a possibilidade de decretar, substituir ou revogar medidas cautelares de ofício. Qualquer alteração deve ser solicitada por parte legítima, no caso a Procuradoria-Geral da República (PGR). Como não houve requerimento da PGR para converter a restrição de uso de redes sociais em prisão domiciliar, Moraes teria atuado sem respaldo legal, violando o sistema acusatório que assegura a separação entre acusação e julgamento.

O professor recorda que a iniciativa judicial indevida contraria o art. 282, §2º, do CPP, dispositivo que condiciona a decretação de medida cautelar à provocação do Ministério Público. Ao agir sozinho, o ministro assumiu o papel de parte, concentrando funções que a Constituição distribui justamente para evitar abusos.

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Prisão domiciliar fora das hipóteses previstas

Para Chemim, a segunda irregularidade está na escolha da modalidade de prisão. Caso houvesse necessidade efetiva de custódia por descumprimento de medida cautelar, a opção correta seria a prisão preventiva prevista no art. 312 do CPP. A prisão domiciliar só pode ser aplicada quando presentes hipóteses taxativas do art. 318, como idade avançada, doença grave ou condição familiar específica — nenhuma delas existente no processo. “Na prática, converteu-se uma cautelar já imposta em outra restrição à liberdade sem amparo normativo expresso”, avaliou o jurista.

Ele observa ainda que, no trecho final do despacho, Moraes invoca o mesmo art. 312 como fundamento para, futuramente, transformar a domiciliar em preventiva, caso haja novo descumprimento. Esse movimento é considerado contraditório: o artigo não autoriza prisão domiciliar, mas é usado para justificá-la e, ao mesmo tempo, como ameaça de medida mais gravosa, criando “cadeia de fundamentações que se retroalimentam fora dos limites legais”.

Restrições de visita e uso do poder geral de cautela

O terceiro ponto diz respeito à proibição de visitas, limitadas a advogados e pessoas autorizadas pelo STF. Chemim lembra que não há dispositivo legal que permita incomunicabilidade do preso em estado de normalidade democrática. A referência mais próxima, o art. 21 do CPP, exige pedido da autoridade policial ou do Ministério Público e fixa prazo máximo de três dias. No caso de Bolsonaro, a restrição foi imposta sem requerimento e sem prazo definido, caracterizando, segundo o professor, mais um ato “criado” pelo magistrado fora da lei.

Por fim, o jurista critica o uso do chamado poder geral de cautela, instituto típico do processo civil, para sustentar medidas penais não previstas em lei. Em matéria criminal vigora o princípio da legalidade estrita: somente limitações expressamente listadas podem ser impostas. A transposição do raciocínio civilista autorizaria, na prática, que juízes criminais criem novas cautelas com base em critérios subjetivos, fragilizando garantias constitucionais e abrindo precedentes para intervenções ilimitadas na liberdade dos investigados.

Risco institucional e pedidos de revisão

Ao destacar os quatro pontos — iniciativa judicial indevida, prisão domiciliar sem hipótese legal, restrição de visitas sem previsão e emprego controverso do poder geral de cautela — Chemim conclui que a decisão representa risco institucional. “O STF deveria reafirmar que o juiz penal não dispõe de poder cautelar ilimitado”, afirmou. Para o jurista, a manutenção de medidas criativas tende a reduzir a previsibilidade do processo penal, afetando a segurança jurídica e a divisão de funções entre acusação, defesa e magistratura.

Integrantes da defesa de Jair Bolsonaro também apontaram inexistência de descumprimento das cautelares anteriormente fixadas e protocolaram petição contestando a prisão domiciliar. O argumento central repete a linha de Chemim: sem provocação do Ministério Público e sem base legal, a restrição seria nula. O caso aguarda manifestações da PGR e de membros da corte.

A controvérsia reacende debate sobre os limites da atuação judiciária em matéria penal. Juristas favoráveis ao sistema acusatório defendem que qualquer expansão do poder cautelar do juiz precisa passar pelo Congresso, não pelo voluntarismo decisório. Para críticos, decisões como a de Moraes correm o risco de naturalizar caminhos paralelos ao texto legal, comprometendo a legitimidade das instituições e alimentando percepção de insegurança jurídica.

Até o momento, o ministro mantém a prisão domiciliar, a tornozeleira eletrônica e as restrições de visita. Caso a corte reveja o posicionamento, a discussão sobre criatividade judicial contra legalidade estrita poderá se tornar precedente importante para futuros julgamentos envolvendo medidas cautelares no Supremo.

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