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STF define regra que inclui recreio na carga horária de professores, salvo prova em contrário

Econômia

Brasília, 13 nov. 2025 – O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nesta quinta-feira, que o recreio escolar pode ser contabilizado como parte da jornada de trabalho dos docentes da rede privada, desde que exista indicação de que o profissional permaneceu à disposição da instituição no intervalo. Caso a escola comprove o uso exclusivo do período para fins pessoais, o tempo fora da sala de aula poderá ser excluído do cômputo.

Decisão modifica orientação da Justiça do Trabalho

Até o julgamento desta semana, prevalecia o entendimento uniforme da Justiça do Trabalho segundo o qual o recreio, por se tratar de intervalo intrajornada, constituía automaticamente tempo à disposição do empregador. Com a nova orientação, o STF admite análise individualizada, permitindo aos estabelecimentos de ensino demonstrar, em cada processo, que o professor não prestou qualquer assistência a estudantes nem realizou tarefas administrativas durante o intervalo.

O processo chegou à Corte por recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionou acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinham a regra do cômputo obrigatório, argumentando que instituições de ensino privadas perdiam flexibilidade de gestão e arcavam com encargos sem correlação direta com a efetiva prestação de serviço.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo afastamento da obrigatoriedade geral. Ele sustentou que a legislação trabalhista não impede a inclusão do recreio como expediente, mas autoriza avaliação caso a caso. Foram favoráveis ao voto o vice-presidente da Corte, ministro Flávio Dino, e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O presidente Edson Fachin apresentou a única divergência, defendendo que o recreio integra, em qualquer circunstância, a jornada do professor.

Critérios para prova e impacto nos processos suspensos

A partir da conclusão do julgamento, caberá às instituições de ensino, quando demandadas na esfera trabalhista, comprovar por documentos ou testemunhas a inexistência de atividades docentes no recreio. Entre os elementos que podem ser avaliados estão escalas de supervisão, registros de chamadas ou cronogramas que demonstrem autonomia do professor para uso pessoal do intervalo.

Em março de 2024, o relator havia suspendido nacionalmente todos os processos que discutiam o tema, aguardando o desfecho no plenário. Com a proclamação do resultado, as ações paralisadas nos tribunais regionais do trabalho serão retomadas, já submetidas ao novo parâmetro do STF. Na prática, julgadores deverão exigir prova concreta da escola para afastar a contagem do recreio como tempo laborado.

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O posicionamento do Supremo consolida entendimento de que a Constituição Federal não inviabiliza acordo coletivo, regulamento interno ou prática reiterada que retire o recreio da carga horária, desde que respeitados os direitos mínimos previstos na CLT e que seja assegurado um intervalo adequado para descanso e alimentação.

No âmbito pedagógico, a medida tende a repercutir principalmente nas instituições privadas de educação básica, onde é comum que professores circulem pelos corredores, atendam alunos ou planejem aulas durante o recreio. Nas instituições de ensino superior, intervalos entre blocos de aula já costumam ser tratados como tempo livre, sem controle de ponto no período.

Para os profissionais, o reconhecimento automático do recreio como hora de trabalho continua sendo a regra, mas a exceção aberta pela Corte transfere o ônus da prova ao empregador. Assim, docentes que desempenham atividades no intervalo preservam o direito a remuneração correspondente, enquanto escolas que demonstrem desobrigação poderão reduzir encargos salariais e reflexos em FGTS, férias e 13.º salário.

Especialistas em direito individual e coletivo do trabalho destacam que a jurisprudência do STF será aplicada a todas as ações em curso e aos contratos vigentes, influenciando futuras negociações coletivas. Sindicatos da categoria deverão avaliar estratégias de convenção para manter o recreio na jornada, enquanto entidades patronais tendem a incluir cláusulas que delimitem expressamente a finalidade do intervalo.

Se você deseja acompanhar outras resoluções recentes tomadas pelo Supremo e seus efeitos sobre a legislação trabalhista, acesse a seção dedicada em Política e mantenha-se informado.

Em síntese, o STF conferiu às instituições de ensino privadas a possibilidade de excluir o recreio da jornada de trabalho dos professores quando comprovado o uso pessoal do intervalo, alterando precedente que vigorava na Justiça do Trabalho. Continue acompanhando nosso portal para receber atualizações sobre o desdobramento dos processos e inscreva-se em nossas notificações para não perder as próximas decisões que impactam o setor educacional.

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